FGTS no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF), já com o novo ministro Flávio Dino, que será empossado em 22 de fevereiro, deverá neste ano definir duas pautas que interessam diretamente aos trabalhadores e trabalhadoras, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma é correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma pauta que está na Corte há 10 anos. Hoje os juros aplicados na correção estão abaixo da inflação. A outra é a revisão da vida toda do INSS.

A ação da correção do FGTS começou a ser julgada em abril de 2023, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça para garantir que a remuneração global do Fundo ao final do ano, que inclui rendimentos, juros e lucros, não seja inferior à da poupança.

Até o momento, três ministros votaram para assegurar que o conjunto da remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. Na última sessão em 9 de novembro do ano passado, o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, manteve a posição acerca do piso do índice de correção. Contudo, definiu que a decisão só deve produzir efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, como regra de transição aplicável em 2023 e 2024, o governo, além de pagar TR e 3% de juros, deverá distribuir a integralidade do resultado do fundo aos correntistas.

Essa medida havia sido autorizada em 2017 e foi realizada no percentual de 99% nos últimos dois anos, mas não era obrigatória. Com essa distribuição de lucros, a remuneração do FGTS vem ficando bastante próxima da caderneta de poupança.

Na mesma data, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Ele tem 90 dias, a partir do pedido de vista, para proferir o seu voto. Como o recesso do Judiciário interrompe essa contagem, Zanin poderá devolver o caso para julgamento em plenário até o início de março deste ano. O Supremo entrou em recesso no dia 20 de dezembro e volta a funcionar em 1º de fevereiro.

Entenda o caso do FGTS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5090, foi ajuizada, em 2014, pelo partido Solidariedade que contesta o uso da Taxa de Referência (TR) como o índice que corrige o saldo do FGTS.

Isto porque o rendimento do saldo é corrigido pela TR, e de 1991 a 2012 chegou a ser de menos de 1%, prejudicando os trabalhadores.  A partir de 1999 a alteração no cálculo da TR fez com que deixasse de representar ou corresponder aos índices inflacionários correntes, como o INPC ou o IPCA-E. A única correção foi de 3% ao ano de juros, índice garantido pelo Fundo, independente da TR.

Em regra, os anos de correção dependerão da data do ajuizamento da ação, sendo certo que, conforme o STF, a prescrição é quinquenal.  Ou seja, ajuizada a ação, ela retroagirá seus efeitos a cinco anos.

Esta regra poderá ser alterada, caso o STF “module” os efeitos.  Ou seja, defina parâmetros para a vigência e para a própria eficácia da decisão. É possível que a ação seja simplesmente julgada improcedente e de que não decorreria direitos para os trabalhadores.

O que o STF precisa ainda definir, caso o saldo seja corrigido

O Supremo irá definir ainda quem terá direito e qual índice será o da correção

-Se todos os trabalhadores brasileiros terão direito à correção, independentemente de já ter feito o saque, ou não, do FGTS;

– Se sindicatos poderão entrar com novas ações – coletivas – na Justiça fazendo a mesma reivindicação para seus trabalhadores, após a decisão do STF e;

-Se somente o trabalhador e/ou sindicato que entrou com ação receberão retroativamente a correção a partir de 1999, ou de outra data a ser definida.