A AÇÃO EXECUÇÃO PREVI trata sobre o direito dos ex-funcionários do BB, pertencentes ao fundo PLANO 1, cujos eram patrocinados e patrocinadores, legítimos proprietários dos recursos aportados em fundos de reserva que foram destinados aos depósitos compulsórios exigidos pelo Governo Federal.

Desde setembro de 1991, a Previ era parte de uma ação movida pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Social) e da União Federal.

O objetivo da ação era o refazimento dos cálculos relacionados à atualização do valor das OFND e, consequentemente, dos respectivos rendimentos. Desta, resultou acordo, amplamente comemorado e divulgado na mídia, sobre um ganho de 3,48 bilhões, destinado à PREVI, os quais deverão ser distribuídos em forma de participação de resultados aos ATUAIS ASSOCIADOS DA PREVI, em prejuízo aos reais participantes do fundo, denominado PLANO 1.

A notícia do ganho bilionário, fruto de acordo judicial foi amplamente divulgada pela ABRAPP, como podemos verificar no link: https://blog.abrapp.org.br/blog/conquista-historica-acordo-entre-abrapp-e-advocacia-geral-da-uniao-garante-recebimento-de-r-88-bilhoes-pelas-efpc/

Assim como a própria PREVI divulgou, que os valores recebidos poderão beneficiar mais de 120 mil pessoas, devemos destacar que não há qualquer garantia aos verdadeiros detentores da verba que gerou o ganho bilionário, fato que torna mais urgente ainda medidas que visem a garantia de participação dos ex-funcionários do BB, em âmbito nacional, através da UPD, sendo associado da associação.

https://www.previ.com.br/portal-previ/fique-por-dentro/noticias/previ-recebe-3-48-bilhoes-da-ofnd.htm (notícia Previ)

https://www.previ.com.br/portal-previ/prestacao-de-contas/painel-previ/plano-1/ (Notícia Previ – fechamento de 2023, com Superavit acumulado de 14,5 bilhões)

Em relação ao direito dos ex-funcionários do BB, e filiados à UPD, em participar da distribuição dos valores oriundos do ganho bilionário da Previ, é dever considerá-los como legítimos beneficiários, visto que eram tanto patrocinadores, como patrocinados pelo fundo denominado PLANO 1, cujos depósitos compulsórios exigidos pelo governo à época, eram compostos por verbas da reserva técnica da Previ, fruto das contribuições mensais feitas pelos participantes, dentre eles, os associados da UPD.

Ressaltamos que, como beneficiários desta Caixa de Previdência, mesmo não mais participantes do extinto PLANO 1, é justo o direito de participar dos resultados positivos alcançados, conforme as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, bem como a legislação vigente.

Ressaltamos, ainda, que há decisões judiciais em situações semelhantes e, desta forma, é fundamental que sejam tomadas as devidas medidas para que seja efetivada a habilitação e consequente direito à participação na distribuição dos valores decorrentes do ganho bilionário recente, visando a mais cristalina reparação histórica dos prejuízos sofridos pelos associados, pois efetivamente contribuíam para o fundo no qual os depósitos compulsórios da reserva técnica obtiveram resultado deficitário à época, porém reparado através do atual acordo judicial.

A questão é cercada por eventual dano irreparável, sendo possível o bloqueio judicial dos valores recebidos, visto que, foi amplamente divulgado, tanto pela ABRAPP, como pela própria PREVI que mais de 120 mil pessoas poderão ser beneficiadas com a distribuição da verba superavitária, já no próximo exercício, ou seja, em 2025. Fato que se torna claramente exigível o bloqueio parcial ou até mesmo total da verba recebida como forma de garantir uma eventual execução para o ressarcimento do prejuízo histórico sofrido pelos verdadeiros detentores dos valores envolvidos, visto que a PREVI deva atuar apenas como administradora dos recursos destinados aos fundos de pensão, não cabendo-lhes distribuir em benefício daqueles que não contribuíram à época.

No caso em tela, existe grande indício de direito, assim como grande risco de a verba ser utilizada para fim diferente ao de reparar os danos históricos sofridos pelos associados da UPD, resultando em mais uma grande injustiça, caso não haja uma movimentação a tempo de se evitar a perda de chance de discutir a questão em busca do êxito em favor dos verdadeiros detentores de direitos. 

Diversos são os casos envolvendo a controvérsias na distribuição dos resultados aos seus contribuintes, com diversas derrotas da PREVI, contudo, destacamos recente decisão cautelar, senão vejamos parte do teor:

De acordo com a análise feita da decisão, com base em publicações na mídia, em confronto com o próprio estatuto da PREVI, entendeu a magistrada pela necessária suspensão dos efeitos da Resolução PREVIC, pois ficou cristalina a existência de direito e seu dano irreparável frente a uma eventual utilização dos recursos para outro fim, fato que possui total semelhança com o pleito da UPD, em prol de seus associados.

Salientamos também, que o foro escolhido pela associação baiana para tramitação da ação surtirá efeitos apenas aos associados da própria e em âmbito estadual.

Tendo em vista a sua atuação nacional, a UPD, por intermédio de seus procuradores, deverá efetuar a tramitação da medida coletiva assecuratória de direitos no Distrito Federal, para que os efeitos da decisão tenham abrangência aos seus associados em nível nacional, contudo é fundamental a apresentação de lista dos associados inscritos, já que decisões desta natureza possuem efeitos entre as partes e não numa totalidade de uma categoria.

Em análise técnica processual, fica constatada a legitimidade ativa da UPD na defesa de seus associados, pois preenche todos os requisitos legais para figurar como POLO ATIVO da medida e ser representante dos associados na busca de um direito, até então esvaído no tempo, contudo com força renovada pelo fato gerador – o recebimento da verba oriundo de acordo judicial no final do ano de 2023

O foro adequado é o Distrito Federal, haja vista que o trâmite no tribunal do Distrito Federal permitirá que os efeitos da medida atinjam a todos os entes da federação, característica presente na carteira de associados da UPD, permitindo assim a correta participação de todos os inscritos no pleito.

A medida visará o reconhecimento de um direito, até então sem um valor conhecido de indenização, fato que ensejará a busca, em sede de liminar, da produção de prova pericial contábil para levantar o valor do crédito a ser buscado junto à PREVI, cumulado com o bloqueio parcial ou total dos valores recebidos para que seja garantida a execução.

O fato da existência da verba oriunda de acordo, já de posse da Previ, resume de forma considerável a demanda, sendo passível, inclusive, de rápida resolução, seja com a distribuição no próximo ciclo de participação na distribuição de superávit, ou até mesmo através de acordo, em moldes semelhantes ao êxito obtido pela ABRAPP, em prol DOS FUNDOS DE PENSÃO, dentre elas, a PREVI, objeto da demanda em questão.

Informamos que a PREVI já foi devidamente notificada da existência da pretensão da UPD em prol de seus associados e a sua omissão na resposta já é suficiente para ensejar a medida, visto que é uma forma tácita de negativa, repercutindo como resistência à pretensão de busca de solução na esfera administrativa, não restando outra alternativa, a não ser a via judicial como meio de garantir o reconhecimento de um direito aos verdadeiros detentores da verba, que deu origem ao ganho bilionário e que se mantiver inerte, sem quaisquer objeções, os valores beneficiarão aqueles que em nada contribuíram para tal feito, perpetuando-se uma injustiça histórica.

Rafael Gosch Amante

OAB-RS n° 74.142

Sabrina Alonso Araujo

OAB-RS n° 106.778

Portanto, quem trabalhou no BB, entre 1986 e 1989, e NÃO é aposentado pela PREVI, pode e deve ingressar com a AÇÃO EXECUÇÃO PREVI para receber os valores recebidos pela Previ, mas antes deve se associar à UPD.

NÃO DEIXE O SEU DINHEIRO PARA ELES!

Número do processo: 0743649-62.2024.8.07.0001
https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

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