Anulação das Demissões

Amigos da UPD,

Como não param de chegar dúvidas a respeito do tema NULIDADE PDV, colocando em xeque o fundamento da nossa ação, ou então questionando “Mas vale para o nosso tempo?”, trazemos ao conhecimento de todos, partes do voto do Relator Min. Barroso, lembrando sempre que não se trata de decisão monocrática e sim de plenário, portanto impossível de ser revertida.

Antes, bom salientar, que tal decisão se deu sobre um processo do Ministério Público do Trabalho, que buscava ANULAR O PDI/2001 DO BESC, que criou um Programa de Demissão Voluntária para “livrar-se” dos funcionários, já que o BESC foi absorvido pelo Banco do Brasil.

Sendo assim, tal decisão foi tomada sob muita pressão do lobby do BB (conhecida e reconhecida entre nós).

Então, decidindo assim, O STF “livrou” o BB de ser obrigado a aceitar de volta todos os funcionários do BESC demitidos na época.

E qual foi a decisão? Bem, o STF disse que o tal PDI/2001 do BESC foi legítimo, regular e que não havia motivo para anulação.

E qual foi o ponto principal da decisão do STF? Foi dizer que o PDI/2001 do BESC foi legítimo PORQUE CUMPRIU O PROCEDIMENTO EXIGIDO POR LEI (CONSTITUIÇÃO DE 1988-anterior ao nosso PDI/91), onde um Programa de Demissão Voluntária só é válido se cumprir uma exigência básica: Ser convalidado em Acordo Coletivo de Trabalho, acordo esse obtido através de assembleias da categoria.

Na parte colada abaixo o STF deixa bem claro que no caso do BESC a categoria dos bancários decidiu por maioria esmagadora das assembleias, aceitar os termos do PDI.

Importante salientar, e vocês verão isto na leitura do voto do Ministro Barroso, que o Sindicato dos Bancários se negava a fazer as tais assembleias e só fez porque os funcionários do BESC se reuniram e exigiram a convocação da assembleia pelo BESC.

Vejam:

“3. Especificamente sobre a vontade manifestada pela categoria em favor da celebração do acordo coletivo, o acórdão confirma que as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus – que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases – tendo-se decidido por 97,69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco.”

Importante também dar uma passada por outro trecho do voto, que traz a questão da INFERIORIDADE do trabalhador em relação ao poder do capital, portanto mais do que necessária sua proteção via entidades sindicais classistas.

“8. O direito individual do trabalho tem na relação de trabalho, estabelecida entre o empregador e a pessoa física do empregado, o elemento básico a partir do qual constrói os institutos e regras de interpretação. Justamente porque se reconhece, no âmbito das relações individuais, a desigualdade econômica e de poder entre as partes, as normas que regem tais relações são voltadas à tutela do trabalhador. Entende-se que a situação de inferioridade do empregado compromete o livre exercício da autonomia individual da vontade e que, nesse contexto, regras de origem heterônoma – produzidas pelo Estado – desempenham um papel primordial de defesa da parte hipossuficiente. Também por isso a aplicação do direito rege-se pelo princípio da proteção, optando-se pela norma mais favorável ao trabalhador na interpretação e na solução de antinomias.”

E agora? O que dizer?

“34. A quitação, em tais condições, foi objeto de acordo coletivo, cujos termos, em razão da resistência do sindicato a parte de suas cláusulas, foram aprovados, primeiramente, pelos próprios trabalhadores, por meio de assembleia dos trabalhadores convocada para esse fim. Posteriormente, o sindicato, cedendo às pressões da categoria, convocou assembleia sindical pela qual convalidou a decisão tomada pela assembleia dos trabalhadores. De fato, constou do Acordo Coletivo o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA: O BANCO, através do presente acordo, implementa o Programa de Dispensa Incentivada – PDI/2001, aprovado pelos empregados em regular assembleia convocada para esse fim e realizada no dia 15 de abril de 2002, na sede do Clube Doze de Agosto, sito à Avenida Hercílio Luz, s/n., na cidade de Florianópolis (SC), a qual é neste ato convalidada pela ASSEMBLEIA DO SINDICATO, consignando esta, de forma expressa, a sua concordância com o referido programa por ser a vontade da grande maioria da classe representada. […].”

Mais…….

“46. É importante notar, contudo, que, no caso em exame, a participação direta dos trabalhadores no processo de negociação do PDI e do acordo coletivo que o aprovou demonstra a efetiva mobilização de toda a categoria em torno do assunto. Lembre-se de que, diante das resistências do sindicato em convocar assembleia para deliberar sobre o assunto, os trabalhadores convocaram assembleia própria, pela qual decidiram aprová-lo. Na sequência, pressionaram o sindicato, foram às ruas, manifestaram-se às portas do TRT, até que a assembleia sindical fosse convocada. Uma vez convocada, compareceram a ela e convalidaram a aprovação já deliberada pelos trabalhadores. 47. Não há como afirmar, portanto, que a aprovação do acordo coletivo, nos seus exatos termos, não era a verdadeira vontade da categoria. Ao contrário, tal aprovação se deu a despeito da resistência do próprio sindicato. Assim, mesmo que o regramento acerca da liberdade sindical demande aperfeiçoamento em tese, não me parece que esse fato comprometa a validade do acordo coletivo que aprovou o PDI no presente caso.”

Um pouco mais para confirmar a necessidade de cumprir exigência da Constituição de 88 sobre a assembleia sindical para VALIDAR UM PROGRAMA DE DEMISSÃOVOLUNTÁRIA.

“42. Nesses termos, não há qualquer argumento que justifique o não reconhecimento da quitação plena outorgada pela reclamante ou que enseje a invalidade do acordo coletivo que a autorizou. Ao fazê-lo, a decisão recorrida incorreu em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, uma vez que negou reconhecimento ao acordo coletivo com base em fundamentos ilegítimos, sendo de se destacar que o respeito a tais acordos preserva o interesse da classe trabalhadora de dispor desse instrumento essencial à adequação das normas trabalhistas aos momentos de crise e à minimização dos danos ensejados por dispensas em massa.”


Para concluir, certamente depois da leitura das “partes interessantes” da decisão do STF acima postada, a conclusão de vocês não pode ser diferente da nossa.

Na verdade, O Ministério Público do Trabalho de SC entrou na justiça para tentar anular o PDI/2001 do BESC sob várias alegações. A matéria foi discutida em várias instâncias e acabou no STF. Então o STF disse com todas as letras: “Não cabe razão ao Ministério Público do Trabalho de SC, porque foi cumprida exigência da Constituição de 1988 via assembleia geral dos trabalhadores, resultando em Acordo Coletivo da categoria daqueles bancários.

Assim o Banco do Brasil teve resultado positivo e venceu a ação enterrando o sonho dos ex-funcionários do BESC de anularem o PDI/2001.

Vitória do BB! Foguetes! Mas, espera um pouco! Vamos pensar.

Se a exigência é da Constituição de 88, e os planos de demissão voluntária entre nós começaram em 1991 com o PDI, então para nós não precisava assembleia para virar Acordo Coletivo do Sindicato? Ou precisava e não fizeram?

Pois se não fizeram e a Constituição de 88 exige, então nossos Programas de Demissão Voluntária são ATOS NULOS. Concordam?

Sinceramente, estamos achando que o Banco do Brasil se esqueceu de nós, ou acha que “estamos dormindo”, ou que somos burros.

Agora, se o Banco do Brasil pretender nos vencer é muito fácil. Basta chegar na frente do juiz e dizer “aqui está o Acordo Coletivo da categoria dos bancários, que validou os nossos programas de demissão voluntária”. Será que eles têm esse acordo? Você participou de alguma assembleia?

Assim aí está a sua chance! Aproveite e se inscreva na Ação Nulidade PDV!

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