CARIM
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PREVI – CARIM
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SFH – Sistema Financeiro de Habitação
No Brasil a forma mais usual de adquirir um imóvel é através do Financiamento Imobiliário concedido aos participantes dos Fundos De Pensão, ênfase PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Carteira CARIM.
Além dessa modalidade, existem várias outras, porém regidas por legislação diferente, exemplo disso o SFH, maior parte Financiamento Imobiliário da Caixa Econômica Federal, que detém a maioria dos contratos e outros com menor participação no mercado, exemplo POUPEX.
Via de regra, os contratos são eivados de cláusulas discutíveis, considerando, que na maior parte das vezes não refletem um “ato jurídico perfeito”. Sendo assim, já no seu nascedouro, data da assinatura do ato em si, já podemos exercer nosso direito de questionar legalmente vícios jurídicos impostos ao agora mutuário, já que o questionamento prévio é impeditivo ao acesso ao crédito.
De forma mais simplificada, se o pretenso tomador do empréstimo não aceitar determinadas regras, nada consegue, perde o acesso ao crédito e acaba sem exercer seu direito pleno numa relação contratual, caracterizada como um “mútuo”, onde ambas as partes têm obrigações e direitos.
Basicamente as obrigações são impostas ao tomador como condição para a concessão do crédito, obrigando o cidadão a abrir mão de direitos, caso contrário terá imensas dificuldades para adquirir sua casa própria. É quando abandona sua característica de “Mútuo”, de “Ato Jurídico Perfeito”.
Nesse ponto é importante salientar, que a dívida assumida é motivo de discussão sempre, até porque, como dito, no nascimento recorre em erros contratuais, cláusulas abusivas, passando ainda por outro grande problema, que são as alterações da legislação na vigência do contrato e do entendimento do judiciário, gerando jurisprudência futura diferente daquela da data da assinatura do compromisso.
Até aqui tentamos colocar a situação de forma geral, dentro da normalidade da concessão do crédito, sua garantia hipotecária inevitável, considerando principalmente que não existe inadimplência.
O problema surge, e de forma intensa, justo na inadimplência.
É preciso entender, que a concessão do empréstimo é resultado de uma análise de crédito, onde são consideradas principalmente as restrições creditícias do postulante, bem como sua renda comprovada.
No entanto, vivemos num País de incertezas, de mudanças econômicas constantes, de altos níveis de desemprego, somando-se ainda um fator decisivo para a inadimplência, quando não temos ainda valorização da mão de obra, mas sim desvalorização, que acompanha o avanço da idade do devedor.
Ao deixar o emprego, o devedor não se recoloca no mercado de trabalho imediatamente e muitas vezes, mesmo tendo sucesso, não mantém seu nível de renda, tornando-o incapaz de cumprir o compromisso com o pagamento da casa própria.
Isto desemboca numa situação constrangedora, pois o cidadão não vive apenas para pagar a casa própria, já que outras prioridades também devem ser atendidas, como alimentação, saúde e mais todos os demais componentes de uma vida digna.
Porém, na inadimplência, nada disso é considerado.
Simplesmente o agente financeiro exerce seu direito (discutível) de executar a dívida e não o faz apenas sobre as parceles inadimplidas, mas exigindo a quitação antecipada de todas as parcelas sob pena de leilão do imóvel financiado.
Atentemos aqui para uma nova situação, quando na inadimplência o credor se utiliza de todas as cláusulas ilegais e abusivas, que foram impostas ao devedor como condição na concessão do crédito, elevando a dívida de forma geométrica, com todas as cominações que entende cabíveis, inclusive agregando a despesa de honorários advocatícios e custas processuais.
Na verdade, a grande finalidade de tudo isso é apenas retomar o imóvel através do leilão, objeto final de uma execução de crédito encerrada e transitada em julgado. Uma forma muito mais lucrativa ao credor do que o simples pagamento de todas as parcelas pelo devedor.
É um negócio paralelo, que visa o alto lucro bancário e patrimonial das Entidades de Previdência Fechada, que concederam financiamento imobiliário para seus participantes.
O que se espera, o que se conhece como dentro da normalidade, na sequência de uma execução de dívida, seja ela oriunda de financiamento da casa própria ou de qualquer outro bem, é que o leilão quite a dívida, que o leilão seja por um valor justo, mas a verdade nos prova o contrário.
Existe uma verdadeira “indústria” de altos lucros provenientes de um sistema de leilões eivados de irregularidades, e pior ainda, homologados como legais com a conivência do Poder Judiciário, sob a desculpa infundada de “proteger o sistema financeiro nacional”, mas não resguardando os direitos constitucionais do cidadão, deixando-o totalmente à mercê das verdadeiras atrocidades dos agentes financeiros e Fundos de Pensão, nunca esquecendo, tudo dentro da legalidade imposta pelo Poder Judiciário, que se presta à defesa dos interesses do grande capital em detrimento dos direitos do cidadão.
A figura jurídica da “ADJUDICAÇÃO” é prova disso. É uma figura que permite ao credor retomar o bem objeto do financiamento por valor vil e depois obter altos lucros na venda pelo valor de mercado.
Sendo assim, além do óbvio, a grande vítima disso tudo é o devedor, o executado, que além de se ver privado da sua moradia, do seu teto, da sua segurança e de sua família, ao não se utilizar do seu direito de defesa e contestação, ao permanecer inerte enquanto a execução prossegue e vai desaguar numa ação de despejo, abre mão de tudo e acaba fomentando esta indústria perversa do lucro, que cada vez aumenta mais, já tendo se tornado uma prática usual de quem empresta dinheiro para aquisição de bens.
Tendo conhecimento de toda esta situação, a UPD – União dos Pedevistas e Demitidos do BB, entidade de direito privado, regularmente constituída, evoluiu durante anos desde sua fundação, no estudo, no conhecimento da realidade dos fatos, principalmente nos financiamentos imobiliários concedidos pela PREVI – CARIM, bem como do SFH – Sistema Financeiro de Habitação, estruturando-se de forma a dar aos seus associados a defesa que merecem, a orientação que merecem.
Para tanto a UPD se cercou de um Departamento Jurídico extremamente competente, que vem a cada dia conquistando mais vitórias, a cada dia mantendo mais tetos, a cada dia anulando execuções ao identificar, de forma minuciosa, todas as falhas processuais, as perdas de prazo, os valores irrisórios de leilões e de avaliações do bem executado, conseguindo assim dar uma resposta à altura das irregularidades impostas pelos credores e principalmente, dando respaldo jurídico aos que se mantiveram inertes, aos que foram mal assessorados em suas defesas, apresentando ao público em geral uma solução.
Portanto, não fique INERTE, não entregue sua defesa para não especializados, pois em jogo está muito, está seu teto, está um leilão que não vai quitar a dívida, apenas amortizar, porque grande parte dos recursos auferidos em leilões, se presta a cobrir despesas do leiloeiro e honorários advocatícios dos defensores do credor.
O resultado nefasto de tudo isso, é que o cidadão acaba sem o teto, quando muitos se locupletaram da venda desse mesmo teto, e o executado permanece como executado, já que restou saldo devedor.
Consequência da continuidade da execução da dívida, são contas bancárias bloqueadas, outros imóveis penhorados e uma indisponibilidade total de qualquer outro bem, inclusive de valores conquistados em ações judiciais futuras. É o fim da vida financeira de qualquer um!
Então, exerça seu direito, lute até o fim, revise o valor da dívida, conteste cláusulas abusivas, faça tudo que estiver ao seu alcance, nunca esquecendo que todos esses direitos, apenas surtirão efeito, se o devedor for assessorado por quem conhece todos os caminhos da defesa eficiente.
Entre em contato com a UPD, seja você vítima da PREVI – CARIM, SFH – Sistema Financeiro de Habitação ou de qualquer outro contrato.
Clique na aba “FALE CONOSCO” desse mesmo site e se oriente. O resto é conosco.
Saudações,
Ary Taunay Filho
Presidente
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE SEU FINANCIAMENTO “CARIM”
Com a experiência que adquirimos durante todos esses anos de análise e discussões sobre os financiamentos imobiliários PREVI/CARIM, hoje, com orgulho, a UPD vem conseguindo resultados que não só mantém nossa gente com seu teto, inclusive anulando leilões, como também permite que em vários casos, se busque a anulação da execução, com consequente liberação da hipoteca no cartório, tendo em vista falhas processuais no transcorrer do processo judicial que justifiquem esses pedidos.
A UPD disponibiliza um telefone específico para cuidar dos assuntos CARIM (051)983506073 onde nossos associados terão um atendimento personalizado e específico para seu caso e posteriormente um contato dos advogados processualistas para lhe explicar o que foi encontrado na análise de sua execução, bem como as providências que poderão ser tomadas visando sempre ou o ganho do imóvel, ou um alongamento de discussão por muitos anos mais, garantindo o teto por esse período.
Se você já tem execução em andamento
Se você tem contrato com a PREVI/CARIM e recebeu citação judicial, ou seja, um mandado da Justiça lhe avisando da execução (cobrança) da dívida, é preciso procurar auxílio jurídico o mais breve possível. O prazo para “responder” esse chamado da Justiça é de apenas 15 (quinze) dias. Entre imediatamente em contato com a UPD e receba toda assistência necessária para entender a situação. Se esse prazo de 15 dias já terminou, igualmente, não é recomendado deixar que um processo judicial siga “em branco”, sem que ninguém interceda por você e faça sua defesa. Existem outras possibilidades jurídicas para tentar evitar a perda de seu imóvel. Você precisa entender a situação do processo e saber o que está realmente acontecendo com seu patrimônio e com todos os valores que você investiu ao longo de muitos anos. Assim, reúna toda a documentação referente e entre em contato conosco o mais rápido possível.
Se você não sabe se há execução contra o seu imóvel
Para saber se há processo e se já tentaram fazer sua citação judicial (pois está residindo noutro endereço ou simplesmente gostaria de ter certeza), basta fazer a pesquisa junto aos sites dos Tribunais de Justiça de todo país.
É possível pesquisar a existência de processo pelo seu nome. Para isso, acesse o link do Tribunal competente (da cidade onde está localizado o imóvel ou de seu atual endereço residencial). Você deve procurar o link “acompanhamento processual” e realizar a busca “por nome da parte”.
Constatado que há processo correndo em seu nome, faça contato conosco. Não deixe que a situação siga sem defesa, pois o resultado poderá ser a retomada do seu imóvel pela PREVI/CARIM e ainda assim permanecer saldo devedor que continuará sendo cobrado.
Se você não tem execução e quer obter a quitação/redução do saldo devedor
Mesmo não existindo nenhum processo de execução/cobrança dos valores referentes ao contrato de financiamento imobiliário, você deve evitar surpresas e organizar as questões envolvendo essa contratação com a PREVI. Entre em contato conosco a fim de que possam ser reunidos todos os documentos necessários para uma análise minuciosa do contrato. Assim, poderá ser examinada a forma de atualização prevista no contrato para a correção do saldo devedor, para que, se for do seu interesse, com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pleiteie-se, por exemplo, a revisão do contrato, prevenindo-o de uma futura execução e pedindo a redução do saldo devedor. Lembrando, ainda, que a maioria dos associados poderá pedir a QUITAÇÃO TOTAL por meio da declaração de PRESCRIÇÃO da dívida. Saiba que na Justiça existe algo chamado de “juízo prevento”. Isso significa que, se forem distribuídas outras ações iguais com as mesmas partes (nome do réu e nome do autor), o juízo que primeiro realizou a citação se torna competente para a causa. Assim, o juiz que receber a ação de execução (movida pela PREVI), ao perceber que ela ingressou depois da ação de revisão (movida pelo associado), deve declarar-se “incompetente” para aquela causa, devendo “decliná-la”, isto é, passar ao juízo competente a sua responsabilidade. Isso pode ser uma grande vantagem, pois a ação de execução e cobrança pode permanecer suspensa até decisão final da ação de revisão, o que impediria qualquer penhora ou retomada do imóvel. Assim, além de tempo, o associado ganha a tranqüilidade de verem todos os seus pedidos julgados (redução do saldo devedor, declaração de prescrição, abusividade de cláusulas) enquanto usufrui do seu imóvel.
Se você não está inadimplente e continua pagando seu financiamento
A grande maioria dos contratos de financiamento imobiliários celebrados com a CARIM possui (normalmente na cláusula sexta da Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula Adjeta de Hipoteca) previsão de dilação do prazo inicialmente contratado para pagamento. Ou seja: o contrato firmado em 240 meses, se ao se chegar na 240ª parcela e se constatar a existência de saldo devedor remanescente, poderá ser renovado por mais 120 meses. Mas como que depois de 240 pagamentos mensais ainda existirá saldo devedor remanescente? Por causa da forma de amortização dos pagamentos e de atualização do contrato e do saldo devedor.
Nos contratos firmados com a CARIM a atualização é feita através da Tabela Price que faz com que se deduza das amortizações feitas, ou seja, do pagamento mensal da parcela, primeiramente os juros, e depois o valor real da dívida. Isso faz com que se gere uma capitalização mensal, conhecida como anatocismo.
É jurisprudência bastante recorrente nos Tribunais de Justiça de todo o pais que essa prática é tida como abusiva, bem como a previsão contratual de aplicação de encargos que gerem, ao final, existência de saldo devedor remanescente, pois tal previsão acaba por fazer do contrato um contrato sem fim!
Assim, ainda que você esteja pagando regularmente as prestações do seu financiamento imobiliário com a CARIM cabe revisar as cláusulas contratuais para afastar a incidência dos encargos abusivos.
Em boa parte dos casos já analisados pelo nosso escritório, não só o valor financiado já está totalmente quitado – ou seja, não se faz necessária a continuidade dos pagamentos, nem sequer a prorrogação do contrato –, como também há valores a serem devolvidos pela PREVI em virtude do pagamento a maior.
E, como nesse tipo de relação incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe-se pleitear a devolução EM DOBRO TUDO AQUILO QUE FOI COBRADO A MAIOR, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Assessoria Jurídica
Disponibilizamos atendimento em todas as áreas cíveis, onde nossos filiados tem acesso através de convênios firmados com profissionais qualificados.
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